PROGRAMA “NOS CONFORMES” DO ESTADO DE SÃO PAULO INICIARÁ SUA FASE DE TESTES NO DIA 17/10/2018

[:pt]O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1330/2018, que foi parcialmente regulamentada pelo Estado de São Paulo por intermédio da Resolução SF nº 105/2018, objetiva simplificar e incentivar a autorregularização pelo contribuinte de suas pendências fiscais, bem como reduzir o contencioso tributário.

Trata-se de medida pioneira no Brasil, que propõe uma abordagem menos contenciosa entre contribuintes e o Fisco, buscando a melhoria da confiança na relação entre as partes, conferindo tratamento especial às empresas que estão em dia com as suas obrigações tributárias, e mais rígido àquelas que, de forma reiterada, não cumprem suas obrigações tributárias.

Nesse contexto, a partir da classificação de risco dos contribuintes, a ser explicado mais adiante, foram criados mecanismos denominados “sanções premiais”, para premiar aqueles bem avaliados, quais sejam:

(i)            O incentivo à autorregulamentação (art. 14 e 15), que tem como mote principal a adoção de procedimentos que permitem que as empresas regularizem suas pendências de ordem acessória e principal, sem que haja a lavratura de auto de infração ou que se perca a espontaneidade; e

(ii)           A adoção de tratamento mais célere e simplificado na análise de (a) pedido de apropriação de crédito acumulado, (b) pedido de restituição, (c) pedido de compensação em conta gráfica de ICMS-ST de mercadoria oriunda de outro Estado, cujo valor do imposto não foi retido pelo remetente, (d) pedido para pagamento do ICMS incidente na importação, mediante compensação em conta gráfica, (e) renovação de regimes especiais, (f) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular e (g) pedido de transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente (art. 16 a 18).

A classificação de risco dos contribuintes é feita de ofício pela SEFAZ/SP e definida em categorias, quais sejam: A+, A, B, C e D, sendo A+ a melhor classificação e D a pior.

Essa classificação deve ser revista periodicamente, cujo prazo ainda depende de regulamentação, e considera os seguintes critérios:

(i)            inadimplemento, que depende do tempo de atraso no recolhimento do imposto declarado e não pago, sendo classificado na categoria D o atraso de pagamento de uma mesma competência por mais de 6 meses e na categoria A+ a existência de menos de 2 meses de atraso;

(ii)           aderência entre os valores escriturados ou declarados e os documentos fiscais emitidos ou recebidos, sendo classificado na categoria D o contribuinte com menos de 90% de aderência e na categoria A+ o contribuinte com 98%; e

(iii)          perfil dos fornecedores responsáveis pelo fornecimento de bens/serviços tributados pelo ICMS, sendo classificado na categoria A+ o contribuinte com no mínimo 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias A+ ou A, e no máximo 5% na categoria D, e na categoria D o contribuinte com menos de 40% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias A+, A ou B, ou mais de 30% na categoria D.

É importante destacar que o critério do inadimplemento desconsidera os débitos com a exigibilidade suspensa (decisão ou garantia) e a classificação somente considerará os fatos geradores a partir da publicação da Lei Complementar (07/04/2018).

Além disso, uma vez que a empresa não concorde com a classificação que lhe foi atribuída, pode ela se opor mediante a apresentação de elementos  que possam melhorar sua situação. Pode, ainda, se opor quanto à publicidade ou não de sua classificação.

Por outro lado, a despeito de inúmeras sanções premiais, foi criada a figura do devedor contumaz (art. 19 e 20), justamente para diferenciar os tipos de contribuintes, sendo assim considerado aquele que declara e não paga o ICMS: no período de 6 meses ou que deva (a) mais de R$ 1 milhão, (b) o valor equivalente a mais de 30% de seu patrimônio, ou (c) o montante equivalente a mais de 25% do seu faturamento nos últimos 12 meses.

Para esses devedores, será aplicado um regime especial de acompanhamento do cumprimento das suas obrigações tributárias (“sanções punitivas”), quais sejam: (i) obrigatoriedade de fornecer informação periódica sobre suas operações; (ii) alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; (iii) necessidade de autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais; (iv) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS etc.

O contribuinte deixa de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.

Por fim, apesar de o Programa entrar em vigor em 01/03/2019, momento em que passarão a ser aplicadas as sanções premiais e punitivas, no dia 17/10/2018 serão divulgadas, apenas para os próprios contribuintes, em seu Domicílio Eletrônico Tributário (DEC), a classificação de risco, com prazo para que a empresa se oponha à sua categoria e à publicidade.

Trata-se, ainda, de um ambiente de teste, sem aplicação das sanções premiais e punitivas. Além disso, neste primeiro momento, para fins de classificação, não será levado em conta o perfil dos fornecedores.

Apesar de várias regras do Programa “Nos Conformes” ainda dependerem de regulamentação, desde já cabe ao contribuinte estar atento às informações que serão disponibilizadas em seu DEC a partir do dia 17/10/2018, a fim de verificar se a sua classificação de risco está adequada, para, se o caso, avaliar eventual necessidade de oposição e até de adoção de medidas judiciais.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:en]O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1330/2018, que foi parcialmente regulamentada pelo Estado de São Paulo por intermédio da Resolução SF nº 105/2018, objetiva simplificar e incentivar a autorregularização pelo contribuinte de suas pendências fiscais, bem como reduzir o contencioso tributário.

Trata-se de medida pioneira no Brasil, que propõe uma abordagem menos contenciosa entre contribuintes e o Fisco, buscando a melhoria da confiança na relação entre as partes, conferindo tratamento especial às empresas que estão em dia com as suas obrigações tributárias, e mais rígido àquelas que, de forma reiterada, não cumprem suas obrigações tributárias.

Nesse contexto, a partir da classificação de risco dos contribuintes, a ser explicado mais adiante, foram criados mecanismos denominados “sanções premiais”, para premiar aqueles bem avaliados, quais sejam:

(i)            O incentivo à autorregulamentação (art. 14 e 15), que tem como mote principal a adoção de procedimentos que permitem que as empresas regularizem suas pendências de ordem acessória e principal, sem que haja a lavratura de auto de infração ou que se perca a espontaneidade; e

(ii)           A adoção de tratamento mais célere e simplificado na análise de (a) pedido de apropriação de crédito acumulado, (b) pedido de restituição, (c) pedido de compensação em conta gráfica de ICMS-ST de mercadoria oriunda de outro Estado, cujo valor do imposto não foi retido pelo remetente, (d) pedido para pagamento do ICMS incidente na importação, mediante compensação em conta gráfica, (e) renovação de regimes especiais, (f) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular e (g) pedido de transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente (art. 16 a 18).

A classificação de risco dos contribuintes é feita de ofício pela SEFAZ/SP e definida em categorias, quais sejam: A+, A, B, C e D, sendo A+ a melhor classificação e D a pior.

Essa classificação deve ser revista periodicamente, cujo prazo ainda depende de regulamentação, e considera os seguintes critérios:

(i)            inadimplemento, que depende do tempo de atraso no recolhimento do imposto declarado e não pago, sendo classificado na categoria D o atraso de pagamento de uma mesma competência por mais de 6 meses e na categoria A+ a existência de menos de 2 meses de atraso;

(ii)           aderência entre os valores escriturados ou declarados e os documentos fiscais emitidos ou recebidos, sendo classificado na categoria D o contribuinte com menos de 90% de aderência e na categoria A+ o contribuinte com 98%; e

(iii)          perfil dos fornecedores responsáveis pelo fornecimento de bens/serviços tributados pelo ICMS, sendo classificado na categoria A+ o contribuinte com no mínimo 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias A+ ou A, e no máximo 5% na categoria D, e na categoria D o contribuinte com menos de 40% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias A+, A ou B, ou mais de 30% na categoria D.

É importante destacar que o critério do inadimplemento desconsidera os débitos com a exigibilidade suspensa (decisão ou garantia) e a classificação somente considerará os fatos geradores a partir da publicação da Lei Complementar (07/04/2018).

Além disso, uma vez que a empresa não concorde com a classificação que lhe foi atribuída, pode ela se opor mediante a apresentação de elementos  que possam melhorar sua situação. Pode, ainda, se opor quanto à publicidade ou não de sua classificação.

Por outro lado, a despeito de inúmeras sanções premiais, foi criada a figura do devedor contumaz (art. 19 e 20), justamente para diferenciar os tipos de contribuintes, sendo assim considerado aquele que declara e não paga o ICMS: no período de 6 meses ou que deva (a) mais de R$ 1 milhão, (b) o valor equivalente a mais de 30% de seu patrimônio, ou (c) o montante equivalente a mais de 25% do seu faturamento nos últimos 12 meses.

Para esses devedores, será aplicado um regime especial de acompanhamento do cumprimento das suas obrigações tributárias (“sanções punitivas”), quais sejam: (i) obrigatoriedade de fornecer informação periódica sobre suas operações; (ii) alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; (iii) necessidade de autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais; (iv) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS etc.

O contribuinte deixa de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.

Por fim, apesar de o Programa entrar em vigor em 01/03/2019, momento em que passarão a ser aplicadas as sanções premiais e punitivas, no dia 17/10/2018 serão divulgadas, apenas para os próprios contribuintes, em seu Domicílio Eletrônico Tributário (DEC), a classificação de risco, com prazo para que a empresa se oponha à sua categoria e à publicidade.

Trata-se, ainda, de um ambiente de teste, sem aplicação das sanções premiais e punitivas. Além disso, neste primeiro momento, para fins de classificação, não será levado em conta o perfil dos fornecedores.

Apesar de várias regras do Programa “Nos Conformes” ainda dependerem de regulamentação, desde já cabe ao contribuinte estar atento às informações que serão disponibilizadas em seu DEC a partir do dia 17/10/2018, a fim de verificar se a sua classificação de risco está adequada, para, se o caso, avaliar eventual necessidade de oposição e até de adoção de medidas judiciais.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]

Compartilhe