SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDE LIMINAR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DE EMPRESAS

No dia 19/12/2017, o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, que é relator da Ação Direta de Constitucionalidade 48 – MC/DF (demanda proposta pela Confederação Nacional do Transporte), analisou o pedido cautelar para suspensão de determinados dispositivos da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre terceirização da atividade-fim das empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, deferindo a liminar para suspender a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da referida lei.

No presente caso, o Ministro tomou como base para o deferimento da liminar as correntes decisões dos juízes da Justiça do Trabalho, que decidem rotineiramente pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre o prestador de serviços (caminhoneiros autônomos) e as empresas de Transporte Rodoviário de Cargas.

Resta claro para o Ministro que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, pois conforme texto constitucional, a mesma não impõe uma única forma de estruturar a produção, muito pelo contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos, liberdade para direcionar suas estratégias empresariais e comerciais dentro do marco vigente.

Também disse o Ministro que a proteção constitucional ao trabalho não dispõe que toda e qualquer prestação de serviços de forma remunerada, venha configurar relação de emprego, conforme art. 7º CF/1988.

Ressaltou, ainda, que a utilização da Súmula 331 do C. TST está em desencontro com os artigos da Lei nº 11.442/2007, ou seja, trazendo as relações comerciais a presença de dano de difícil reparação e gerando grave insegurança jurídica, em prejuízo a todas as partes que integram a relação contratual de transporte autônomo de carga.

Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que modernizou e flexibilizou a legislação trabalhista, houve a reafirmação da possibilidade de contratação de autônomo, sem configuração de vínculo de emprego.

Outro ponto que chamou muito atenção para o deferimento da liminar é a questão da pessoalidade e da subordinação, pois conforme dito pelo Ministro “A pessoalidade, no entendimento da PGR, estaria ausente porque a norma impugnada contemplaria a possibilidade de o transportador subcontratar suas atividades. A subordinação tampouco estaria presente porque o transportador não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho, segundo disposição legal expressa. É o relatório.”

O deferimento da medida cautelar na presente Ação Declaratória, que ainda será levada ao pleno para voto dos demais integrantes da Corte, fortalece ainda mais as demais categorias que detém relações comerciais com a terceirização da sua atividade-fim, pois terão em breve uma decisão judicial, quiçá referendada, para que possam terceirizar sem ter como receio o vínculo de emprego.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece initerruptamente atento as mudanças legais e jurisprudenciais, ficando à disposição para eventuais esclarecimentos.

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