RECEITA FEDERAL ANALISA CONTRATOS DE COST SHARING

[:pt]A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 276/2019, que trata da incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre valores pagos a empresa no exterior em razão de contratos de compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement).

De forma geral, a recente manifestação da RFB reforça o entendimento já publicado anteriormente (Solução de Consulta nº 8/2012 e Solução de Divergência nº 23/2013). Nesses termos, os contratos de compartilhamento de custos devem apresentar:

– Natureza contributiva;

– Montante total equivalente aos custos envolvidos e a título de ressarcimento;

– Prestação em caráter individual, através de uma estrutura comum ao grupo;

– Objetivo que visa uma vantagem coletiva ou global do grupo.

Além de reafirmar os requisitos de validade para tais contratos, a Solução de Consulta inovou ao impor a necessidade de observância do guidelines de Preços de Transferência da OCDE. Segundo essa concepção, para que os contratos de compartilhamento de custo possam ser validados, deve haver benefício mútuo entre os participantes, não podendo assim ser considerado participante a parte que não tenha uma expectativa razoável de benefício proveniente dos objetivos do respectivo contrato de compartilhamento de custos.

Nesse contexto, o Fisco alegou que não foram atendidos os requisitos para caracterização do contrato de compartilhamento de custos, dando especial destaque à ausência de benefício mútuo, e destacou que a forma definida para remuneração do contrato configurou uma retribuição direta pela vantagem auferida pela vinculada, descaracterizando o referido contrato e configurando-os como de prestação de serviços técnicos, sujeita à tributação para fins de IRRF, CIDE, PIS e COFINS.

Importa destacar que o conceito de benefício mútuo empregado pelo documento da OCDE é especialmente direcionado aos contratos de compartilhamento de custos nos quais as partes têm a intenção de desenvolver um projeto conjunto, e não àqueles em que o acordo trata de compartilhamento de atividades-meio administrativas, como Recursos Humanos, Serviços Jurídicos, Marketing etc.

Assim, seria possível discutir a legitimidade desse argumento da RFB, sendo suficiente que o contribuinte cumpra com os requisitos previstos na Solução de Consulta Cosit n. 8/2012 e na Solução de Divergência Cosit n. 23/2013 (existência de contrato escrito, previsão de critério objetivo e razoável, rateio de atividade-meio e não de atividade-fim, inexistência de margem de lucro) para que o contrato de compartilhamento de custos possa ser validado pelo Fisco.

A Solução de Consulta pode ser encontrada na íntegra no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=103953&visao=anotado

O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.[:en]A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 276/2019, que trata da incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre valores pagos a empresa no exterior em razão de contratos de compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement).

De forma geral, a recente manifestação da RFB reforça o entendimento já publicado anteriormente (Solução de Consulta nº 8/2012 e Solução de Divergência nº 23/2013). Nesses termos, os contratos de compartilhamento de custos devem apresentar:

– Natureza contributiva;

– Montante total equivalente aos custos envolvidos e a título de ressarcimento;

– Prestação em caráter individual, através de uma estrutura comum ao grupo;

– Objetivo que visa uma vantagem coletiva ou global do grupo.

Além de reafirmar os requisitos de validade para tais contratos, a Solução de Consulta inovou ao impor a necessidade de observância do guidelines de Preços de Transferência da OCDE. Segundo essa concepção, para que os contratos de compartilhamento de custo possam ser validados, deve haver benefício mútuo entre os participantes, não podendo assim ser considerado participante a parte que não tenha uma expectativa razoável de benefício proveniente dos objetivos do respectivo contrato de compartilhamento de custos.

Nesse contexto, o Fisco alegou que não foram atendidos os requisitos para caracterização do contrato de compartilhamento de custos, dando especial destaque à ausência de benefício mútuo, e destacou que a forma definida para remuneração do contrato configurou uma retribuição direta pela vantagem auferida pela vinculada, descaracterizando o referido contrato e configurando-os como de prestação de serviços técnicos, sujeita à tributação para fins de IRRF, CIDE, PIS e COFINS.

Importa destacar que o conceito de benefício mútuo empregado pelo documento da OCDE é especialmente direcionado aos contratos de compartilhamento de custos nos quais as partes têm a intenção de desenvolver um projeto conjunto, e não àqueles em que o acordo trata de compartilhamento de atividades-meio administrativas, como Recursos Humanos, Serviços Jurídicos, Marketing etc.

Assim, seria possível discutir a legitimidade desse argumento da RFB, sendo suficiente que o contribuinte cumpra com os requisitos previstos na Solução de Consulta Cosit n. 8/2012 e na Solução de Divergência Cosit n. 23/2013 (existência de contrato escrito, previsão de critério objetivo e razoável, rateio de atividade-meio e não de atividade-fim, inexistência de margem de lucro) para que o contrato de compartilhamento de custos possa ser validado pelo Fisco.

A Solução de Consulta pode ser encontrada na íntegra no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=103953&visao=anotado

O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.[:]

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