[:pt]FISCO ESTADUAL PAULISTA PREVÊ NOVAS HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EVITAR CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS[:en]STATE OF SÃO PAULO PLANS MORE SPECIAL FACILITIES TO AVOID UNUSED ICMS TAX CREDITS BUILD UP[:]

[:pt]Por intermédio do Decreto nº 62.311, publicado em 17/12/2016, o fisco paulista, além de reiterar as disposições previstas na Portaria CAT 108/2013, que permite a concessão de regime especial para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, visando à suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, previu também a possibilidade de concessão de regime especial ao estabelecimento localizado no Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

Concedido o regime especial, o contribuinte pode poderá obter os seguintes benefícios:

i. que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

ii. que lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; e

iii. que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

A concessão do regime especial fica condicionada, dentre outras exigências, a que o estabelecimento requerente:

a) Seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

b) Promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

c) Esteja em situação regular perante o fisco;

d) Não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado; débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento; débitos decorrentes de Autos de Infração ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, que tenham por objeto o questionamento créditos tomados em face de operações realizadas com Estados que concedem benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ, salvo se os débitos estiverem garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia.

Trata-se de importantíssima alternativa para os contribuintes que acumulam saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:en]Por intermédio do Decreto nº 62.311, publicado em 17/12/2016, o fisco paulista, além de reiterar as disposições previstas na Portaria CAT 108/2013, que permite a concessão de regime especial para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, visando à suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, previu também a possibilidade de concessão de regime especial ao estabelecimento localizado no Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

Concedido o regime especial, o contribuinte pode poderá obter os seguintes benefícios:

i. que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

ii. que lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; e

iii. que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

A concessão do regime especial fica condicionada, dentre outras exigências, a que o estabelecimento requerente:

a) Seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

b) Promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

c) Esteja em situação regular perante o fisco;

d) Não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado; débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento; débitos decorrentes de Autos de Infração ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, que tenham por objeto o questionamento créditos tomados em face de operações realizadas com Estados que concedem benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ, salvo se os débitos estiverem garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia.

Trata-se de importantíssima alternativa para os contribuintes que acumulam saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]

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