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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) homologou, durante a Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 25 de maio de 2016, o Guia sobre o Programa de Leniência Antitruste (“Guia”), cujo conteúdo vinha sendo discutido desde 2015.

O Guia consolida as práticas e procedimentos adotados nos últimos anos pela Superintendência-Geral do CADE referentes à negociação e celebração de acordos de leniência, além de fornecer elementos interpretativos das normas vigentes e o seu conteúdo servir como base para negociações futuras.

Embora a maior parte do conteúdo do Guia seja resultante da Lei nº 12.529/11 e do Regimento Interno do CADE – RICADE, cumpre destacar que o Guia não possui caráter normativo e, portanto, não possui efeito vinculante. O Guia tem por escopo o fortalecimento e expansão do Programa de Leniência do CADE.

O Programa de Leniência permite que empresas e/ou pessoas físicas envolvidas em carteis ou quaisquer outras práticas anticoncorrenciais coletivas celebrem acordos de leniência com o CADE, comprometendo-se a cessar a conduta ilegal, a denunciar e confessar a prática de infração da ordem econômica, bem como cooperar permanentemente com as investigações apresentando informações e documentos relevantes.

Em linhas gerais, o Guia enfatiza os seguintes pontos para celebração de acordos de leniência:

  • Possibilidade de extensão do benefício das empresas signatárias do acordo de leniência aos seus funcionários e demais empresas do mesmo grupo econômico;
  • Extinção total da ação punitiva do CADE ou redução do valor da multa na esfera administrativa e, no âmbito penal, a extinção da punibilidade do crime de cartel;
  • Obrigação de ressarcimento, pelo infrator, de eventuais danos causados aos consumidores na esfera civil; e
  • Possibilidade da conduta ocorrida fora do Brasil e que tenha produzido efeitos no Brasil também ser objeto de acordo de leniência.

O Guia também traz informações sobre a negociação do acordo de leniência, sobre as tratativas do “maker” com a Superintendência-Geral do CADE (primeira empresa a comunicar e a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação), bem como detalha o procedimento para a hipótese de desistência e/ou alteração do Termo de Maker.

Além disso, o Guia ainda explica que, mesmo após a celebração do acordo de leniência, o CADE poderá instaurar (i) inquérito administrativo para obtenção de mais provas sobre os fatos investigados; ou (ii) processo administrativo na hipótese de existência de evidências concretas acerca da ocorrência de práticas anticoncorrenciais, podendo ainda promover diligências específicas (i. e. busca e apreensão, inspeção, requisição de informações e procedimentos de inteligência para detectar carteis em licitação).

Nesta mesma data, também foi homologada a Resolução CADE nº 15, de 25 de maio de 2016, que modificou dispositivos relativos ao programa de leniência e ao Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCC”) no RICADE.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece a disposição para os esclarecimentos necessários.

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