PGFN regulamenta utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 8.798/22, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, estabelecendo medidas para incentivar a regularização de passivos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais.

A Portaria prevê que poderão ser quitados os saldos de acordos de transação ativos, firmados até 31/10, ou débitos inscritos em dívida ativa até a data da sua publicação, no dia 07/10.Um dos principais atrativos do programa é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de outras empresas com vínculo societário, para liquidação de saldos de transações em andamento. Uma das condições é que o contribuinte efetue o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo da transação que pretende liquidar. O pagamento em dinheiro pode ser parcelado em até 6 prestações (ou até 12 parcelas, na hipótese de contribuinte em recuperação judicial).

A Portaria também abre uma nova janela de negociação de débitos, com condições semelhantes à transação excepcional (desconto de até 65% do valor total de cada inscrição) e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal, mas a PGFN direciona a oportunidade apenas aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ratings de classificação “C” e “D”).

A adesão ao programa Quita PGFN se estende até o dia 30 de dezembro de 2022 e deve ser realizada através do portal Regularize.A equipe de Direito Tributário do Miguel Neto Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

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