[:pt]DEMISSÃO EM MASSA NÃO MAIS EXIGE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM SINDICATO, DECISÃO DO PRESIDENTE DO TST[:en]MASS LAYOFFS NO LONGER REQUIRES PRIOR NEGOTIATIONS WITH UNION, DECISION OF TST PRESIDENT[:]

[:pt]De acordo com o artigo 477-A da CLT, inserido na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as chamadas demissões em massa não mais exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos. Com base nesse dispositivo, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

 

Segundo a decisão do ministro Ives Gandra, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa, mantendo a liminar de 1ª instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, agiu contra a lei (art. 477-A da CLT).  Conforme decisão proferida pela desembargadora, não importa se houve alteração normativa, uma vez que a doutrina e jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesses casos. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra”, decidiu.

 

Conforme entendimento do ministro Ives Gandra, o novo  artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da Corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa. “Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, afirmou ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

 

Diante de referida decisão, somos da opinião de que, como já se manifestara diversas vezes os seus ministros pela imprensa, o TST demonstra que adotará a reforma trabalhista, a despeito das divergências de interpretação em relação a sua aplicabilidade nas decisões de 1ª e 2ª Instâncias, assim como ações que discutem a constitucionalidade de alguns artigos de Lei.

 

O escritório Miguel Neto Advogados permanece initerruptamente atento as mudanças legais e jurisprudenciais, ficando à disposição para eventuais esclarecimentos.[:en]De acordo com o artigo 477-A da CLT, inserido na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as chamadas demissões em massa não mais exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos. Com base nesse dispositivo, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Segundo a decisão do ministro Ives Gandra, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa, mantendo a liminar de 1ª instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, agiu contra a lei (art. 477-A da CLT).  Conforme decisão proferida pela desembargadora, não importa se houve alteração normativa, uma vez que a doutrina e jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesses casos. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra”, decidiu.

Conforme entendimento do ministro Ives Gandra, o novo  artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da Corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa. “Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, afirmou ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

Diante de referida decisão, somos da opinião de que, como já se manifestara diversas vezes os seus ministros pela imprensa, o TST demonstra que adotará a reforma trabalhista, a despeito das divergências de interpretação em relação a sua aplicabilidade nas decisões de 1ª e 2ª Instâncias, assim como ações que discutem a constitucionalidade de alguns artigos de Lei.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece initerruptamente atento as mudanças legais e jurisprudenciais, ficando à disposição para eventuais esclarecimentos.[:]

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