PERSE – Receita Federal regulamenta o programa

O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) é uma possibilidade de afetar positivamente o caixa das empresas mediante uma desoneração fiscal do IRPJ, da CSLL e PIS/COFINS. Esse benefício fiscal recentemente foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.114 (“IN 2.114/22”), publicada no dia 01/01/2022. Como o PERSE tem levantado muitas dúvidas desde a sua instituição, preparamos o presente informativo para resumir os principais pontos do programa.

O PERSE foi uma medida adotada pelo governo federal, instituído pela Lei n º 14.148/2021, para auxiliar os setores de eventos e turismo bastante impactados pela pandemia do Coronavírus. O programa trouxe a possibilidade de se realizar transação tributária bem como a desoneração fiscal do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS durante o período compreendido entre março de 2022 a fevereiro de 2027.

Um dos pontos mais controvertidos do PERSE desde a sua instituição – e que foi esclarecido com a IN 2.114/22 – é sobre quais empresas podem usufruir dos benefícios. Cabe apontar que os anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 trouxeram diversos CNAEs que “definiriam” empresas como pertencentes ao setor de eventos. Então, em tese, as empresas que possuíssem os referidos CNAEs seriam pertencentes ao setor de turismo.

Ocorre que a IN 2.114/22 veio definir que as atividades desempenhadas pelo contribuinte e elencadas na Portaria ME 7.163/21, deveriam também guardar relação com as seguintes atividades: congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, serviço de hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, prestação de serviços turísticos.

Como essa exigência trazida pela IN 2.114/22 não está expressamente veiculada na Lei nº 14.148/21, o que se discute atualmente é se IN inovou (procedimento ilegal) ou apenas esclareceu algo que já estava implícito. A IN também dispôs que o benefício é aplicável não só ao lucro real, mas também ao lucro presumido ou lucro arbitrado.

Por fim, a IN 2.144/2022 repetiu a exigência de que a pessoa jurídica cujo CNAE constasse no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 estivesse inscrita no Cadastur em 18 de março de 2022. Essa exigência já foi amplamente questionada no Poder Judiciário, existindo diversos precedentes favoráveis afastando-a.

A equipe tributária do Miguel Neto Advogados fica à disposição dos seus clientes para análise da melhor estratégia de implementação do PERSE, o que pode implicar numa melhoria do caixa da sua empresa, bem como num diferencial competitivo.

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