STJ se manifesta sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre coparticipação

O STJ recentemente entendeu que incide Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”), bem como RAT e demais contribuições de terceiros, sobre valores pagos pelo empregado a título de coparticipação do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico. No presente artigo analisaremos (i) como funcionam essas contribuições, (ii) o que foi decidido pelo STJ; e (iii) como isso impacta o negócio das empresas.

A CPP tem previsão no art. 195, I, “a” da Constituição Federal e incide sobre o “salário-de-contribuição” definido no art. 28 da Lei 8.212/91. Vale lembrar que a CPP deve incidir sobre as verbas que possuam natureza remuneratória e não sobre aquelas de natureza indenizatória.

Feita essa contextualização, passamos a analisar o julgamento proferido pela 1ª turma do STJ no REsp 1.928.591/RS, publicado no dia 05/11/2021. O STJ discutiu se o desconto do empregado, a título de coparticipação pelo vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio saúde/odontológico teria natureza salarial. É comum que as empresas realizem desconto de até 6% do valor do salário do empregado a título de participação no vale-transporte ou então outros percentuais, ou até valores fixos, a título de coparticipação no subsídio de plano de saúde e planos odontológicos.

O STJ entendeu que tais valores, uma vez que são recebidos e posteriormente descontados do empregado, configurariam rendimento recebido pelo trabalho, devendo sofrer a incidência das CPP. Além disso, consignou que admitir a exclusão de tais valores levaria à tributação da remuneração líquida, sem amparo na legislação, o que poderia implicar numa redução da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Apesar de não ser vinculante, o precedente é muito importante, pois indica um norte possível da jurisprudência. Vale destacar que a jurisprudência é bastante oscilante sobre o assunto nos Tribunais Regionais Federais. O TRF-3, por exemplo, ao julgar a apelação Nº 5027095-64.2019.4.03.6100 disponibilizada no dia 26/10/2021 entendeu que incide CPP sobre o valor pago pelo empregado a título de coparticipação no vale-transporte, já ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5016493-10.2021.4.03.0000, disponibilizada no dia 28/10/2021 entendeu que não incidiria a CPP sobre a mesma verba.

Apesar do novo posicionamento do STJ poder indicar um rumo para a jurisprudência sobre o assunto nos tribunais superiores, convém destacar que o precedente não é vinculante, havendo a possibilidade de voltar a ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no STJ ou com repercussão geral, no STF, ambos com efeito vinculante. Desse modo, uma revisão fiscal feita por profissionais especializados pode revelar oportunidades de incremento de caixa para as empresas.

A equipe do MNA – Miguel Neto Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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