Pagamento de pensão por invalidez não mudou; INSS pode processar motorista que causou acidente

Vídeo nas redes sociais engana ao afirmar que governo não vai mais pagar aposentadorias após acidentes de trânsito; lei de 1991 estabelece que condutor responsável pode ter que ressarcir a União

O que estão compartilhando: que o governo federal não paga mais aposentadorias por invalidez através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e que uma nova lei determinou que os pagamentos fossem feitos pelo dono ou motorista do veículo que causou o acidente.

O Estadão Verifica apurou e concluiu que: é enganoso. A legislação sobre o tema não mudou. Na verdade, o governo federal continua sendo o responsável por pagar todos os benefícios da Previdência Social, por meio do INSS, mas pode pedir ressarcimento ao motorista causador do acidente que provocou a morte ou a invalidez de outra pessoa, explicam especialistas ouvidos pelo Estadão Verifica. Além disso, a indenização previdenciária – paga pelo INSS – é diferente da indenização civil, que busca ressarcir uma lesão física, e não necessariamente uma compensação econômica.

Saiba mais: No vídeo, aparece um homem vestido como agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele alerta um grupo de pessoas que eles poderão ser obrigados a pagar aposentadorias por invalidez ou pensão por morte, caso fique comprovado que foram os culpados por algum acidente que causou danos desta natureza.

No início do vídeo, um homem que não aparece na cena faz uma narração da reunião. O narrador afirma existir uma nova lei que determinou a mudança nos pagamentos. Segundo ele, o governo federal e o INSS não pagam mais essas pensões, o que não é verdade.

Na sequência, aparece a fala original do homem que aparenta ser agente da PRF. A declaração precisa de contexto ara ser compreendida. O que ele diz às pessoas no local da cena é:

“A PRF vai fazer o serviço dela, normal, não vai pesar na vida de ninguém. Mas, na hora que sair no relatório lá que o ‘fulano de tal’ saiu de dentro daqui desse pátio, invadindo a preferencial, sem entrar na pista auxiliar de entrada… Meu amigo, se você matou alguém, você vai ser preso. E se você matou alguém, você que vai pagar o INSS dessa pessoa pro resto da vida. Por quê? Porque você acha que o INSS vai pegar um boletim desse, vai falar assim: ‘Olha, quem é o culpado é o caminhoneiro, e ele é o culpado de dar prejuízo pra União’. Se esse cara tiver 25 anos de idade, vocês vão pagar até os 65 anos de idade dele”.

De acordo com o advogado Bruno Minoru Okajima, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, o agente se referia à possibilidade de que o INSS cobre judicialmente do responsável por um acidente o ressarcimento pelo pagamento de pensões por morte ou invalidez – tanto as parcelas já pagas quanto as futuras. O governo federal, contudo, continua sendo responsável pelo pagamento de todos os benefícios da Previdência Social, através do INSS.

“O que foi tratado no vídeo, ainda que de forma superficial e não suficientemente clara, foi a possibilidade de o governo requerer, mediante ação judicial específica, a condenação do(s) responsável(is) pelo acidente – por ação ou omissão – ao ressarcimento dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios aos segurados da Previdência Social”, explica. Ele acrescenta que o INSS não pode pedir que o motorista faça os pagamentos diretamente à vítima ou a seus dependentes, mas pode e deve pedir o ressarcimento quando houver culpa do causador do acidente.

Pedido de ressarcimento está previsto em lei de 1991

A possibilidade o INSS entrar com uma ação de responsabilização está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, que trata sobre os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com o advogado Bruno Minoru Okajima, não há uma lei nova sobre o assunto, e sim um posicionamento mais recente dos tribunais no sentido de reconhecer as chamadas ações regressivas.

“O que vem acontecendo mais recentemente é o posicionamento dos tribunais no sentido de reconhecer a possibilidade de responsabilização nas ações regresso não somente da empresa negligente em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, ou de quem praticou violência doméstica e familiar, mas também da pessoa física ou jurídica que causou ou contribuiu para o acidente, desde que comprovada a responsabilidade desse agente”, aponta.

Não fica claro no vídeo quando e onde as imagens com o agente da PRF foram feitas, mas existe, desde 2013, uma parceria entre a Polícia Rodoviária Federal e o INSS para o compartilhamento de informações sobre acidentes em estradas. A parceria foi tema de uma reportagem exclusiva do Fantástico, da Rede Globo, em 29 de dezembro daquele ano.

Na época, a PRF passou a disponibilizar ao INSS os registros de acidentes em estradas federais. O Instituto, por sua vez, anunciou que iria processar o causador do acidente que provocasse morte ou invalidez. Caso o motorista fosse condenado, o INSS cobraria deste o ressarcimento do pagamento da pensão à vítima ou à família. Na ocasião, a reportagem mostrou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que apontavam que a União gastava, em média, R$ 40 bilhões por ano em decorrência de acidentes de trânsito.

O também advogado Lucas Vieira Negrão, do escritório Miguel Neto Advogados Associados, que é especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, explica que este tipo de ação está previsto também na Portaria Conjunta Nº 6/2013, assinada pela Procuradoria Geral Federal e o INSS. “Desta forma, o INSS pode acionar o motorista que deu causa ao acidente de trânsito e ao pagamento de benefício previdenciário em razão de um ato ilícito, para ressarcir os cofres públicos, mesmo que essa medida não seja tão comum por parte do INSS”, observa.

Indenização civil x indenização previdenciária

Essas ações de ressarcimento movidas pelo INSS não excluem a responsabilidade civil do causador do acidente. O artigo 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O artigo 950, que trata especificamente da indenização, afirma que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Para Lucas Vieira Negrão, a indenização civil não deve ser confundida com a indenização previdenciária, já que a primeira busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica.

“Segundo o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, não deve haver compensação entre eventuais indenizações civis e os benefícios previdenciários, tampouco o pagamento de um deve cessar o direito da vítima sobre o outro, pois a pensão por ato ilícito difere do recebimento de verbas previdenciárias”, explica.

Além disso, a vítima também permanece tendo direito a receber o seguro DPVAT, pago pelo governo, mesmo que receba uma pensão previdenciária. “Este benefício possui objetivo diverso dos benefícios do INSS, cobrindo despesas médicas, invalidez permanente ou morte em decorrência de acidentes de trânsito de qualquer vítima de acidente de trânsito ou seus beneficiários”, completa o especialista.

A Polícia Rodoviária Federal e o INSS foram procurados, mas não responderam até o fechamento desta reportagem.

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Publicado em Estadão.

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